TJAM 0005359-21.2015.8.04.0000
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO NA PREFEITURA MUNICIPAL. IMPÕE-SE O PAGAMENTO DE VERBAS COM ASSENTO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM FGTS REVISTA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VERBA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO EM COMISSÃO.
1.Os contracheques juntados às fls.09/19 e a certidão editada pela própria Prefeitura Municipal de Caapiranga (fls. 08), traduzem prova cabal de que o Recorrido prestou serviços para aquela municipalidade de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, na qualidade de Assessor de Gabinete.
2.Inexiste suporte para excepcionar o pagamento de 13º salário, férias e o respectivo terço constitucional, posto cuidarem-se de direitos fundamentais sociais reconhecidos tanto aos trabalhadores quanto aos servidores públicos, a teor dos artigos 7º, VIII e XVII e 39, §3º da Constituição da República. Negar a estes agentes públicos estas verbas seria recusar-lhes o desfrute de direitos fundamentais, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito assentado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, conforme dita o artigo 1º, III e IV da Carta de 1988.
3.Alegar, de outro lado, que o enunciado n. 363 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ampararia a exclusão destes direitos é subverter sua lógica e isolá-la do ordenamento constitucional.
4.O propósito da referida súmula é assegurar que mesmo diante da nulidade do contrato que pautou a relação entre o prestador de serviços e a Administração, esta não se pode valer do vício para se furtar a honrar a contraprestação financeira devida pelos serviços que lhe foram prestados, notadamente o FGTS. Daí não se extrai, por óbvio, uma vedação ao pagamento de outras verbas com assento constitucional, senão a confirmação da exigibilidade de uma verba específica, qual seja, o FGTS.
5.Recurso conhecido e não provido.
6. Em sede de Reexame Necessário, impõe-se a reforma da sentença para indeferir o pagamento de FGTS, posto incompatível com a natureza do cargo em comissão.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO NA PREFEITURA MUNICIPAL. IMPÕE-SE O PAGAMENTO DE VERBAS COM ASSENTO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM FGTS REVISTA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VERBA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO EM COMISSÃO.
1.Os contracheques juntados às fls.09/19 e a certidão editada pela própria Prefeitura Municipal de Caapiranga (fls. 08), traduzem prova cabal de que o Recorrido prestou serviços para aquela municipalidade de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, na qualidade de Assessor de Gabinete.
2.Inexiste suporte para excepcionar o pagamento de 13º salário, férias e o respectivo terço constitucional, posto cuidarem-se de direitos fundamentais sociais reconhecidos tanto aos trabalhadores quanto aos servidores públicos, a teor dos artigos 7º, VIII e XVII e 39, §3º da Constituição da República. Negar a estes agentes públicos estas verbas seria recusar-lhes o desfrute de direitos fundamentais, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito assentado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, conforme dita o artigo 1º, III e IV da Carta de 1988.
3.Alegar, de outro lado, que o enunciado n. 363 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ampararia a exclusão destes direitos é subverter sua lógica e isolá-la do ordenamento constitucional.
4.O propósito da referida súmula é assegurar que mesmo diante da nulidade do contrato que pautou a relação entre o prestador de serviços e a Administração, esta não se pode valer do vício para se furtar a honrar a contraprestação financeira devida pelos serviços que lhe foram prestados, notadamente o FGTS. Daí não se extrai, por óbvio, uma vedação ao pagamento de outras verbas com assento constitucional, senão a confirmação da exigibilidade de uma verba específica, qual seja, o FGTS.
5.Recurso conhecido e não provido.
6. Em sede de Reexame Necessário, impõe-se a reforma da sentença para indeferir o pagamento de FGTS, posto incompatível com a natureza do cargo em comissão.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Caapiranga
Comarca
:
Caapiranga
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