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Jurisprudência


TJAM 0005360-18.2006.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE TRANSPORTE - SOBRE-ESTADIA – DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS – ANTECIPAÇÃO DE ENTREGA – OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO – ATRASO NA RETIRADA DE PRODUTOS – CULPA: - Havendo antecipação no prazo de entrega dos bens transportados, é ônus da transportadora comunicar à contratante a nova data de retirada, a fim de que possa evitar a sobre-estadia. - Havendo sobre-estadia além do prazo originalmente estipulado em contrato por culpa da contratante, deve esta arcar com os custos de armazenagem extra. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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