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Jurisprudência


TJAM 0005375-04.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – DETRAÇÃO – OMISSÃO DETECTADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DO PATAMAR DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. 2. Detectada omissão quanto à análise da detração aplicada em sentença, é de se reconhecer a necessidade de acolhimento dos embargos para suprir esse vício. 3. O art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal dispõe que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá observar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 4. Todavia, na hipótese dos autos, a documentação que permeia o caderno processual revela-se insuficiente para precisar, com segurança, o tempo de prisão provisória do acusado, o que inviabiliza, nesse momento, a aplicação da detração a que se refere a lei processual penal. 5. Quanto à apreciação da atenuante da confissão espontânea, o acórdão embargado expôs, com clareza, as razões que fundamentaram a decisão, inexistindo qualquer omissão. Na verdade, busca o embargante a rediscussão da matéria, o que na via estreita dos declaratórios mostra-se inadequado tendo, pois, esta Primeira Câmara Criminal prestado devidamente a tutela jurisdicional, ainda que em desfavor da pretensão do embargante. 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Careiro da Várzea
Comarca : Careiro da Várzea
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