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Jurisprudência


TJAM 0005376-23.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO ATACADO. I – O acolhimento dos embargos de declaração é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II – Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005376-23.2016.8.04.0000, em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, apenas para aclarar ponto do julgado, sem aplicar o efeito modificativo, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente. Publique-se. Sala das Sessões da Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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