main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005377-71.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que os alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa. Precedentes. 2. In casu, não há qualquer omissão a suprir, visto todas as teses e argumentos articulados pelo apelante no recurso de apelação, inclusive aquela atinente à tipicidade da conduta praticada pela ré, foram devidamente analisados e repelidos de maneira clara e fundamentada no voto condutor do acórdão embargado. A existência de entendimento jurisprudencial contrário acerca do tema não autoriza a interposição de embargos quando o julgado manifestou-se expressamente sobre matéria, na medida em que, como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. 3. Inexistindo qualquer das hipóteses da norma de regência, não há falar em acolhimento dos declaratórios, visto que inexiste qualquer omissão no julgado. Assim, a irresignação da embargante, se persistente, deverá ser posta perante as instâncias superiores. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Furto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão