TJAM 0005377-71.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que os alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa. Precedentes.
2. In casu, não há qualquer omissão a suprir, visto todas as teses e argumentos articulados pelo apelante no recurso de apelação, inclusive aquela atinente à tipicidade da conduta praticada pela ré, foram devidamente analisados e repelidos de maneira clara e fundamentada no voto condutor do acórdão embargado. A existência de entendimento jurisprudencial contrário acerca do tema não autoriza a interposição de embargos quando o julgado manifestou-se expressamente sobre matéria, na medida em que, como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
3. Inexistindo qualquer das hipóteses da norma de regência, não há falar em acolhimento dos declaratórios, visto que inexiste qualquer omissão no julgado. Assim, a irresignação da embargante, se persistente, deverá ser posta perante as instâncias superiores.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que os alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa. Precedentes.
2. In casu, não há qualquer omissão a suprir, visto todas as teses e argumentos articulados pelo apelante no recurso de apelação, inclusive aquela atinente à tipicidade da conduta praticada pela ré, foram devidamente analisados e repelidos de maneira clara e fundamentada no voto condutor do acórdão embargado. A existência de entendimento jurisprudencial contrário acerca do tema não autoriza a interposição de embargos quando o julgado manifestou-se expressamente sobre matéria, na medida em que, como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
3. Inexistindo qualquer das hipóteses da norma de regência, não há falar em acolhimento dos declaratórios, visto que inexiste qualquer omissão no julgado. Assim, a irresignação da embargante, se persistente, deverá ser posta perante as instâncias superiores.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão