TJAM 0005390-12.2013.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dita o artigo 535 do Código de Processo Civil, representam meio de impugnação de decisões judiciais, voltado a sanar eventual vício de contradição, obscuridade e omissão, sendo, ainda, cabível para realizar o prequestionamento da matéria debatida.
2. A embargante sustenta que, o referido Acórdão é omisso e contraditório, relativamente à tese da desconsideração da irrecorribilidade do "despacho" atacado pelo mandado de segurança, o que foi devidamente enfrentado pelo acórdão ora recorrido.
3. O acórdão embargado deixou claro que, o despacho proferido pelo Juízo a quo possui cunho decisório, tendo, natureza de decisão interlocutória passível de agravo de instrumento. Logo, pode ser combatido por recurso previsto na lei processual, tornando, inviável o ajuizamento do writ.
4. Diante disso, constato que a embargante objetiva o reexame da matéria, para que seja modificado o acórdão prolatado por estas Câmaras Reunidas, não sendo este procedimento cabível pela via dos Embargos de Declaração.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dita o artigo 535 do Código de Processo Civil, representam meio de impugnação de decisões judiciais, voltado a sanar eventual vício de contradição, obscuridade e omissão, sendo, ainda, cabível para realizar o prequestionamento da matéria debatida.
2. A embargante sustenta que, o referido Acórdão é omisso e contraditório, relativamente à tese da desconsideração da irrecorribilidade do "despacho" atacado pelo mandado de segurança, o que foi devidamente enfrentado pelo acórdão ora recorrido.
3. O acórdão embargado deixou claro que, o despacho proferido pelo Juízo a quo possui cunho decisório, tendo, natureza de decisão interlocutória passível de agravo de instrumento. Logo, pode ser combatido por recurso previsto na lei processual, tornando, inviável o ajuizamento do writ.
4. Diante disso, constato que a embargante objetiva o reexame da matéria, para que seja modificado o acórdão prolatado por estas Câmaras Reunidas, não sendo este procedimento cabível pela via dos Embargos de Declaração.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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