TJAM 0005395-05.2011.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DANO IRREPARÁVEL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO LAUDO PRODUZIDO PELO INSS – IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – DESCABIMENTO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REQUISITO DA REVERSIBILIDADE NÃO É ABSOLUTO – DIREITOS HUMANOS – NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A ANÁLISE DA CONDIÇÃO DO AGRAVADO – MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM – POSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO
- Verifica-se que o Agravante satisfez todos os requisitos obrigatórios exigidos pelo Código de Processo Civil para a interposição do mencionado recurso, nos termos do artigo 525, I, do referido Diploma Legal;
- Os princípios e normas contidas na Constituição da República não estão em conflito. Todavia, a depender do caso concreto, uma regra prevalece em detrimento da outra, como ocorre no presente feito, em que a dignidade do segurado deve ser levado em consideração em detrimento de interesses econômicos;
- Há, ainda, a nomeação de perito judicial para avaliar as reais condições do Agravado, de sorte que a concessão de tutela antecipada se mostra imprescindível para garantir os direitos fundamentais do beneficiado, mormente à sua vida, visto que necessita da remuneração para a sua sobrevivência;
- Portanto, o requisito da reversibilidade não pode ser absoluto, ao ponto de impossibilitar direitos assegurados no arcabouço normativo em razão a eventual dificuldade em sua recomposição;
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
- Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DANO IRREPARÁVEL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO LAUDO PRODUZIDO PELO INSS – IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – DESCABIMENTO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REQUISITO DA REVERSIBILIDADE NÃO É ABSOLUTO – DIREITOS HUMANOS – NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A ANÁLISE DA CONDIÇÃO DO AGRAVADO – MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM – POSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO
- Verifica-se que o Agravante satisfez todos os requisitos obrigatórios exigidos pelo Código de Processo Civil para a interposição do mencionado recurso, nos termos do artigo 525, I, do referido Diploma Legal;
- Os princípios e normas contidas na Constituição da República não estão em conflito. Todavia, a depender do caso concreto, uma regra prevalece em detrimento da outra, como ocorre no presente feito, em que a dignidade do segurado deve ser levado em consideração em detrimento de interesses econômicos;
- Há, ainda, a nomeação de perito judicial para avaliar as reais condições do Agravado, de sorte que a concessão de tutela antecipada se mostra imprescindível para garantir os direitos fundamentais do beneficiado, mormente à sua vida, visto que necessita da remuneração para a sua sobrevivência;
- Portanto, o requisito da reversibilidade não pode ser absoluto, ao ponto de impossibilitar direitos assegurados no arcabouço normativo em razão a eventual dificuldade em sua recomposição;
- Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
- Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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