main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005396-14.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE RECONHECIDA E SANADA. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Quanto à obscuridade, ao reconhecê-lo, esclareço que o texto se encaminhava para apontar que não obstante a Agravante/Embargante tivesse colacionado estudos acerca da regularidade técnica de suas instalações, o cerne da discussão dizia respeito à satisfação dos consumidores; daí porque dispensável a prova técnica. Obscuridade sanada sem prejuízo do desfecho dado à lide. 2.No que tange à suposta transferência de responsabilidade, a cautela expressa na decisão atacada visava tão somente salvaguardar a integridade da prestação jurisdicional de piso. De todo modo, vale sublinhar que não se trata de transferência de responsabilidade, porquanto ciente da inequívoca essencialidade do serviço de telefonia, é dever da Embargante/Agravante adotar todas as medidas necessárias para garantir sua continuidade, inclusive, providenciando alternativas para problemas alegadamente recorrentes como, in casu, quedas no fornecimento de energia. 3.Por derradeiro, quanto à alegada afronta à jurisprudência superior sobre a imprescindibilidade de prova técnica, tal , nitidamente, não se amolda à "omissão" prevista no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, não traduz omissão, e sim pretensão de rediscussão de uma postulação jurídica. 4.Embargos conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Novo Airão
Comarca : Novo Airão
Mostrar discussão