TJAM 0005396-48.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À OFERTA DE CAUÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA APÓS O AFORAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.É cabível o oferecimento de caução, de maneira antecipada, como forma de garantir o ajuizamento de futura execução fiscal, possibilitando, assim, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme inúmeros precedentes do STJ (EREsp nº 815.629/RS, Rela. para o acórdão Mina. Eliana Calmon, DJ de 06.11.2006; EREsp nº 823.478/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.03.2007; REsp nº 873.378/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma).
2.Todavia, no caso em apreço, o ajuizamento da presente demanda cautelar(junho de 2012) se deu quando já aforada execução fiscal(0240929-28.2008) em outubro de 2008, bem como realizada penhora nos autos do feito executivo(março de 2009) e ofertado pelo Apelado, inclusive, Embargos à Execução Fiscal(0218930-82.2009), circunstância essa que denota a ausência de interesse de agir do Recorrido.
3.A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, mediante o rito descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual o contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes de ajuizada execução fiscal, poderá se utilizar de caução a fim de garantir o juízo de forma antecipada, com vistas a obter certidão positiva com efeito de negativa
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À OFERTA DE CAUÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA APÓS O AFORAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.É cabível o oferecimento de caução, de maneira antecipada, como forma de garantir o ajuizamento de futura execução fiscal, possibilitando, assim, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme inúmeros precedentes do STJ (EREsp nº 815.629/RS, Rela. para o acórdão Mina. Eliana Calmon, DJ de 06.11.2006; EREsp nº 823.478/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.03.2007; REsp nº 873.378/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma).
2.Todavia, no caso em apreço, o ajuizamento da presente demanda cautelar(junho de 2012) se deu quando já aforada execução fiscal(0240929-28.2008) em outubro de 2008, bem como realizada penhora nos autos do feito executivo(março de 2009) e ofertado pelo Apelado, inclusive, Embargos à Execução Fiscal(0218930-82.2009), circunstância essa que denota a ausência de interesse de agir do Recorrido.
3.A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, mediante o rito descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual o contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes de ajuizada execução fiscal, poderá se utilizar de caução a fim de garantir o juízo de forma antecipada, com vistas a obter certidão positiva com efeito de negativa
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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