TJAM 0005404-88.2016.8.04.0000
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO MANDAMENTAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper os prazos processuais, razão pela qual, com acerto, o MM. Juiz de primeiro grau considerou intempestiva a irresignação. Em consequência, deve-se reconhecer como inadequada a via mandamental, uma vez que o recurso cabível foi corretamente considerado intempestivo, não havendo ilegalidade a ser sanada. II. Há óbice ao conhecimento do habeas corpus, pois não pode servir de sucedâneo recursal. III. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO MANDAMENTAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper os prazos processuais, razão pela qual, com acerto, o MM. Juiz de primeiro grau considerou intempestiva a irresignação. Em consequência, deve-se reconhecer como inadequada a via mandamental, uma vez que o recurso cabível foi corretamente considerado intempestivo, não havendo ilegalidade a ser sanada. II. Há óbice ao conhecimento do habeas corpus, pois não pode servir de sucedâneo recursal. III. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contra a dignidade sexual
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Itamarati
Comarca
:
Itamarati
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