TJAM 0005413-16.2017.8.04.0000
E M E N T A : APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE - MÍNIMA - INADMISSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – DETERMINAÇÃO SOB O CRIVO DO MAGISTRADO - NATUREZA DO CRIME - QUANTIDADE – DIVERSIDADE DA DROGA - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS GRAVES - NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NA MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REGIME FECHADO – ADEQUADO AOS FINS DA PENA - RECURSO IMPROVIDO.
- Comprovada a concretização da empreitada criminosa e da existência de circunstâncias desfavoráveis, inadmissível fixar a pena-base no mínimo legal;
- Ao julgar inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei Antitóxico, o STF removeu a taxatividade da imposição do regime inicialmente fechado, mas não retirou do magistrado o poder de determinar o regime inicial de cumprimento da pena;
- Há necessidade de maior rigor na medida privativa de liberdade do réu que ostenta circunstâncias subjetivas desfavoráveis, atreladas à natureza hedionda do tráfico de drogas de consequências graves e modus operandi, cujo cumprimento em regime inicialmente fechado é o mais adequado para os fins da pena imposta.
Ementa
E M E N T A : APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE - MÍNIMA - INADMISSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – DETERMINAÇÃO SOB O CRIVO DO MAGISTRADO - NATUREZA DO CRIME - QUANTIDADE – DIVERSIDADE DA DROGA - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS GRAVES - NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NA MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REGIME FECHADO – ADEQUADO AOS FINS DA PENA - RECURSO IMPROVIDO.
- Comprovada a concretização da empreitada criminosa e da existência de circunstâncias desfavoráveis, inadmissível fixar a pena-base no mínimo legal;
- Ao julgar inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei Antitóxico, o STF removeu a taxatividade da imposição do regime inicialmente fechado, mas não retirou do magistrado o poder de determinar o regime inicial de cumprimento da pena;
- Há necessidade de maior rigor na medida privativa de liberdade do réu que ostenta circunstâncias subjetivas desfavoráveis, atreladas à natureza hedionda do tráfico de drogas de consequências graves e modus operandi, cujo cumprimento em regime inicialmente fechado é o mais adequado para os fins da pena imposta.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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