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Jurisprudência


TJAM 0005414-69.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. 1. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual e autorizado pelo princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente agravo regimental como agravo. 2. A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. No caso, a data de intimação da decisão recorrida e a tempestividade do recurso pode ser aferida, por meio do ato judicial guerreado, que serviu como mandado, pois nela consta a ciência da agravada, por intermédio de servidor público. 3. Agravo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : 16/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / ISS/ Imposto sobre Serviços
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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