TJAM 0005422-46.2015.8.04.0000
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, II, DO CPC/1973. PROCESSO EM TRÂMITE MOVIDO PELO JUIZ CONTRA A PARTE RÉ. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. ART. 144, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARCIALIDADE DEMONSTRADA.
- Verificando-se a existência de processo em trâmite, ajuizado pelo juiz excepto contra a Empresa de Jornais Calderaro Ltda, parte ré no Processo nº 0701088-19.2011.8.04.0015, está caracterizada a hipótese de impedimento prevista no art. 144, IX, do Novo Código de Processo Civil, razão porque deve o feito ser redistribuído a outro juízo, a fim de garantir-se a imparcialidade do juiz e, via de consequência, o devido processo legal.
II - Por não ser o não impedimento requisito de validade subjetivo do processo em relação ao juiz, caracteriza autêntica questão de ordem pública e, portanto, é cognoscível em qualquer tempo ou grau de jurisdição e, inclusive, de ofício.
IMPEDIMENTO DECLARADO.
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, II, DO CPC/1973. PROCESSO EM TRÂMITE MOVIDO PELO JUIZ CONTRA A PARTE RÉ. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. ART. 144, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARCIALIDADE DEMONSTRADA.
- Verificando-se a existência de processo em trâmite, ajuizado pelo juiz excepto contra a Empresa de Jornais Calderaro Ltda, parte ré no Processo nº 0701088-19.2011.8.04.0015, está caracterizada a hipótese de impedimento prevista no art. 144, IX, do Novo Código de Processo Civil, razão porque deve o feito ser redistribuído a outro juízo, a fim de garantir-se a imparcialidade do juiz e, via de consequência, o devido processo legal.
II - Por não ser o não impedimento requisito de validade subjetivo do processo em relação ao juiz, caracteriza autêntica questão de ordem pública e, portanto, é cognoscível em qualquer tempo ou grau de jurisdição e, inclusive, de ofício.
IMPEDIMENTO DECLARADO.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Exceção de Suspeição / Suspeição
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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