TJAM 0005424-45.2017.8.04.0000
PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS. GARANTIA DE INTEGRALIDADE E PARIDADE.
I - A aposentadoria voluntária com proventos integrais nos termos do art. 6º da EC nº 41/03 e art. 21 da LC nº 30/01 – Servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e não adquiriram direito à aposentadoria até essa data - Aposentadoria integral por idade e tempo de contribuição;
II – Proventos de inatividade fixados com fundamento na Lei Complementar nº 99, de 13.03.2012;
III – Pagamento da Gratificação Natalina nos termos do art. 4º, § 1º, I da Lei Estadual nº 1.897/1989 (com redação dada pela Lei Estadual nº 3.254/2008);
IV – Não incidência da contribuição previdenciária, porquanto os proventos de inatividade não excedem o valor máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS (Portaria MPS/MF nº 8, de 13.01.2017));
V – Pedido deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em votação unânime, APOSENTAR a senhora DOMITILA DA SILVA MOURA, Juíza de Paz, com proventos integrais, calculados pela integralidade, totalizados na ordem de R$ 1.240,00 (hum mil, duzentos e quarenta reais), devendo ser paga a gratificação natalina em parcelas mensais, conforme art. 4º, §1º, I da Lei nº 1.897/89, não devendo incidir sobre tais proventos contribuição previdenciária, com supedâneo no artigo 40, §18, da Constituição da República de 1988.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS. GARANTIA DE INTEGRALIDADE E PARIDADE.
I - A aposentadoria voluntária com proventos integrais nos termos do art. 6º da EC nº 41/03 e art. 21 da LC nº 30/01 – Servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e não adquiriram direito à aposentadoria até essa data - Aposentadoria integral por idade e tempo de contribuição;
II – Proventos de inatividade fixados com fundamento na Lei Complementar nº 99, de 13.03.2012;
III – Pagamento da Gratificação Natalina nos termos do art. 4º, § 1º, I da Lei Estadual nº 1.897/1989 (com redação dada pela Lei Estadual nº 3.254/2008);
IV – Não incidência da contribuição previdenciária, porquanto os proventos de inatividade não excedem o valor máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS (Portaria MPS/MF nº 8, de 13.01.2017));
V – Pedido deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em votação unânime, APOSENTAR a senhora DOMITILA DA SILVA MOURA, Juíza de Paz, com proventos integrais, calculados pela integralidade, totalizados na ordem de R$ 1.240,00 (hum mil, duzentos e quarenta reais), devendo ser paga a gratificação natalina em parcelas mensais, conforme art. 4º, §1º, I da Lei nº 1.897/89, não devendo incidir sobre tais proventos contribuição previdenciária, com supedâneo no artigo 40, §18, da Constituição da República de 1988.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Voluntária
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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