TJAM 0005427-68.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS DEVEM SER INTERNOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. RECURSO REJEITADO.
1. Não se verifica nenhuma omissão apontada pelo embargante, uma vez que não há ausência de manifestação sobre ponto que deveria o acórdão se pronunciar, pois a questão não foi tratada no v. Acórdão ora embargado, mas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, razão por que não pode ser apreciada a insurgência por este Relator, tendo em vista que o vício passível de ser sanado é aquele interno, não podendo a embargante neste momento processual querer questionar situação já acobertada pelo instituto preclusão.
2. A a contradição para justificar a oposição de embargos, deve existir na própria decisão, evidenciando conflito entre dois ou mais de seus enunciados, isto é, deve ser interna, existente entre os próprios pilares da decisão, e não entre o julgado embargado, e o entendimento da parte, outros precedentes ou texto legal.
3. Considerando que o embargos de declaração é recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não restando presente no caso em análise, e estando o acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. Assim, se inexistem vícios a serem sanados, não há se falar em prequestionamento da matéria.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS DEVEM SER INTERNOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. RECURSO REJEITADO.
1. Não se verifica nenhuma omissão apontada pelo embargante, uma vez que não há ausência de manifestação sobre ponto que deveria o acórdão se pronunciar, pois a questão não foi tratada no v. Acórdão ora embargado, mas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, razão por que não pode ser apreciada a insurgência por este Relator, tendo em vista que o vício passível de ser sanado é aquele interno, não podendo a embargante neste momento processual querer questionar situação já acobertada pelo instituto preclusão.
2. A a contradição para justificar a oposição de embargos, deve existir na própria decisão, evidenciando conflito entre dois ou mais de seus enunciados, isto é, deve ser interna, existente entre os próprios pilares da decisão, e não entre o julgado embargado, e o entendimento da parte, outros precedentes ou texto legal.
3. Considerando que o embargos de declaração é recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não restando presente no caso em análise, e estando o acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. Assim, se inexistem vícios a serem sanados, não há se falar em prequestionamento da matéria.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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