TJAM 0005428-24.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDOS E FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS PELO COLEGIADO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria já apreciada, tendo como objetivo sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no acórdão, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil.
2 - Declarado expressamente que à pensão por morte percebida pela embargante se aplicam as regras da EC 41/03, já que ocorrido o óbito do correspondente instituidor em 10/05/2004, tendo sido afastada a incidência das normas de transição da EC 47/05, inexiste omissão a ser sanada no julgado, devendo a insatisfação subjetiva da parte com o resultado do julgamento ser veiculada em recurso próprio.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDOS E FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS PELO COLEGIADO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria já apreciada, tendo como objetivo sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no acórdão, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil.
2 - Declarado expressamente que à pensão por morte percebida pela embargante se aplicam as regras da EC 41/03, já que ocorrido o óbito do correspondente instituidor em 10/05/2004, tendo sido afastada a incidência das normas de transição da EC 47/05, inexiste omissão a ser sanada no julgado, devendo a insatisfação subjetiva da parte com o resultado do julgamento ser veiculada em recurso próprio.
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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