TJAM 0005428-82.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÕES APONTADAS. SANEAMENTO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 620, do Código de Processo Penal, constituindo meio adequado a combater o acórdão quando este restar ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
II – Constatadas nos autos as contradições apontadas, é imperioso o saneamento;
III – A anulação do julgado é medida excepcional, pelo que não há contradição na mera exposição deste argumento;
IV – Necessária a aplicação da Atenuante da Menor Idade, omissa no decisum atacado, posto que o réu, nascido em 04.06.1995, possuía em 24.08.2014, época do crime, 19 (dezenove) anos de idade;
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÕES APONTADAS. SANEAMENTO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 620, do Código de Processo Penal, constituindo meio adequado a combater o acórdão quando este restar ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
II – Constatadas nos autos as contradições apontadas, é imperioso o saneamento;
III – A anulação do julgado é medida excepcional, pelo que não há contradição na mera exposição deste argumento;
IV – Necessária a aplicação da Atenuante da Menor Idade, omissa no decisum atacado, posto que o réu, nascido em 04.06.1995, possuía em 24.08.2014, época do crime, 19 (dezenove) anos de idade;
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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