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Jurisprudência


TJAM 0005431-08.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. CONSEQUENTE EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Omissão no acórdão que enseja a reforma do juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento. Retificação que se impõe. 2.No mérito do Agravo de Instrumento, discute-se a nulidade derivada da inobservância do pedido de intimação exclusiva do patrono. Vício de caráter relativo. Precedentes do STJ. Ausente a indicação de prejuízos concretos, tem-se por irregularidade formal incapaz de justificar a anulação dos atos subsequentes. 3.Embargos de Declaração conhecidos e providos para retificar o juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento. 4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Nulidade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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