TJAM 0005434-26.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20 DO CPC/73. MANTIDOS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO §2º DO ART. 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3."Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". (Enunciado Administrativo nº. 07 do STJ).
4.Os honorários advocatícios foram definidos consoante apreciação equitativa do colegiado, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época da publicação da sentença.
6.Aplicação de multa ao Embargante com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/15 no percentual de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, ante o manifesto caráter protelatório e pretensão de rejulgamento.
7.Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20 DO CPC/73. MANTIDOS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO §2º DO ART. 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
3."Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". (Enunciado Administrativo nº. 07 do STJ).
4.Os honorários advocatícios foram definidos consoante apreciação equitativa do colegiado, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época da publicação da sentença.
6.Aplicação de multa ao Embargante com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/15 no percentual de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, ante o manifesto caráter protelatório e pretensão de rejulgamento.
7.Embargos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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