main-banner

Jurisprudência


TJAM 0005437-15.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELAS PARTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I – O posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de os embargos declaratórios se aterem exclusivamente aos limites impostos pelos artigos 535 e 536 do Código de Processo Civil, cabendo ao embargante, ao denunciar o vício, proceder a indicação dos pontos omissos e apontar as partes inconciliáveis existentes na decisão impugnada. II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissão e/ou contradição quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. III - Encontrados elementos suficientes para embasar sua decisão, não precisa o magistrado enfrentar todas as questões postas pelas partes, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. IV – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Maués
Comarca : Maués
Mostrar discussão