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Jurisprudência


TJAM 0005438-63.2016.8.04.0000

Ementa
E M E N T A DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO JUIZ. TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DA COMARCA DE TEFÉ PARA A COMARCA DE MANAUS. INDÍCIO DE ENVOLVIMENTO DO RÉU EM MUTILAÇÕES DE OUTROS PRESOS, O QUE TERIA MOTIVADO REBELIÃO NA UNIDADE PRISIONAL DAQUELE MUNICÍPIO DE TEFÉ. RECONHECIMENTO POR PARTE DO ESTADO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES LOGÍSTICAS E FINANCEIRAS DE TRANSFERIR O RÉU DA COMARCA DE MANAUS, ONDE SE ENCONTRA PRESO PREVENTIVAMENTE, PARA A COMARCA DE TEFÉ, NEM DE CUSTODIÁ-LO DE FORMA APROPRIADA NO PRESÍDIO DAQUELE MUNICÍPIO. RISCO À SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU E DE OUTROS PRESOS. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 427 DO CPP. NECESSIDADE DEMONSTRADA. 1. O desaforamento do Tribunal do Júri não representa violação ao princípio do juízo natural, nem constitui tribunal de exceção. Poderá ocorrer sempre que houver interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou a segurança pessoal do réu; 2. Havendo nos autos elementos concretos e convincentes de risco à integridade física do réu e interessa da ordem pública, defere-se o pedido de desaforamento; 3. A norma impõe seja escolhida comarca da mesma região onde não existam os motivos que levaram ao desaforamento. Inexiste obrigação de transferência para a mais próxima da comarca original (STJ, HC 131001/RS, Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.11.11); 4. Pedido de desaforamento procedente.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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