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Jurisprudência


TJAM 0005439-48.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O JULGAMENTO DO WRIT – DIREITO MERAMENTE PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NA FASE DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CONVERSÃO MONETÁRIA DO CRUZEIRO REAL EM URV – DIREITO AO PERCENTUAL OU ÍNDICE DECORRENTE DA CONVERSÃO INDEVIDA – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 561.836/RN – RETRATAÇÃO PARCIAL – RESSALVA QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. A natureza jurídica do direito invocado revela-se meramente patrimonial, ao passo em que se reconheceu ao impetrante o direito de incorporação do percentual correspondente diferença monetária decorrente da defasagem decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valores – URV. Nesses casos, a jurisprudência reconhece que, desde que concedida a segurança, o falecimento da parte impetrante no decorrer do processo não conduz necessariamente à extinção do feito, sem resolução do mérito, e viabiliza a habilitação dos herdeiros para que possam receber os valores devidos. 2. Ao julgar o RE 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer aos servidores públicos o direito à incorporação do percentual ou índice decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, assentou que a inclusão da referida diferença nos estipêndios dos servidores não constitui reajuste ou aumento de remuneração. Não obstante, definiu a limitação temporal do índice devido, fixando como termo ad quem da incorporação do percentual a data da vigência de eventual lei reestruturadora da remuneração da carreira dos servidores. 3. O acórdão paragonado encontra-se em parcial consonância com orientação firmada pelo STF, na medida em que, para a concessão da segurança, estas e. Câmaras Reunidas adotaram a tese fixada no acórdão paradigma, no sentido de que "o critério de conversão adotado pelo Impetrado, na transição de Cruzeiro Real para URV, tomando por base o valor desta no último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, provocou perda no valor real da remuneração dos Impetrantes, servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, em flagrante afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos". 4. Não obstante, uma vez que o acórdão recorrido é omisso nesse aspecto, necessário se faz adequá-lo ao julgado paradigma na parte relativa à limitação temporal do percentual devido, fazendo constar expressamente que a incorporação do percentual decorrente da indevida conversão monetária subsiste somente até a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores por meio de lei, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 5. Retratação parcial. Manutenção da concessão da segurança, com a ressalva atinente à limitação temporal.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 11/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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