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Jurisprudência


TJAM 0005443-85.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL – PRELIMINARES – REJEITADAS – CULPABILIDADE DEMONSTRADA FACE A UMA VÍTIMA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.O crime tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, se configura quando o agressor pratica conjunção carnal ou atos libidinosos com menor de 14 anos. 2.No que cinge à vítima Maria Vitória, os pressupostos da culpabilidade restaram cabalmente provados por meio de seus depoimentos os quais narrou com detalhes o modus operandi exercido pelo réu, sendo corroborado pelos depoimentos das testemunhas que confirmaram o que fora relatado pela vítima à época. 3.Por seu turno, no tocante à vítima Michele Medeiros de Araújo, em que pese sua alegação ter valor probatório relevante, não evidencio outros elementos nos autos capazes de sustentar sua versão. Digo isto porque, conforme relataram as testemunhas, a vítima e o Réu possuíam comportamento costumaz de se agredirem, ainda que de brincadeira. 4.Face a isto, surge a dúvida sobre qual a real intenção do Réu ao empurrar a vítima, vez que, esta entrou na residência sem avisar, gerando um conflito entre as partes. Logo, diante dos fatos apresentados resta impossibilitado atribuir um juízo de certeza quanto à culpabilidade do Réu, havendo que se reconhecer a seu favor o princípio in dubio pro reo. 5.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contra a dignidade sexual
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Careiro da Várzea
Comarca : Careiro da Várzea
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