TJAM 0005446-06.2017.8.04.0000
PROCESSO ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE – SERVIDORA APOSENTADA – MENOR SOB GUARDA – APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º DO ECA – DEFERIMENTO.
1 – Comprovado nos autos que a requerente é dependente da segurada na qualidade de menor sob guarda, a condição de dependência econômica deve ser comprovada;
2 – A menor sob guarda que comprovadamente depende da segurada faz jus a pensão por morte conforme o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS 36034/MT;
3 – Proventos da servidora inativa fixados com base na Lei nº 4.311/2016 c/c art. 94 da Lei n.º 1.762/1986.
4 – Benefício fixado com base no art. 33, §1º, I da Lei Complementar Estadual nº 30/01 e Portaria MPS/MF nº 8/2017 com a incidência do redutor previsto no art. 40, §7º, I da CF/88;
5 – Pagamento da Gratificação Natalina nos termos do art. 4º, §1º, I da Lei Estadual nº 1.897/89;
6 – Incidência da contribuição previdenciária de que trata o art. 40, §18 da Constituição Federal;
7 - Pedido deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em votação unânime, conceder PENSÃO POR MORTE, desde a data do requerimento (20.06.2017), conforme art. 33, II da LC nº 30/01 e nos termos do novel posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no RMS 36034/MT, à menor ALICE ALVES LADEIRA, menor sob guarda, dependente econômica e para fins previdenciários da servidora aposentada Iacy Negrão do Nascimento Ladeira, nos termos do art. 33, §1º, I da Lei Complementar Estadual nº 30/01, estabelecendo como valor do benefício o montante de R$ 22.984,28 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), onde incidiu o redutor previsto no art. 40, §7º, I da CR/88. Sobre o valor do benefício deverá incidir a gratificação natalina nos termos do art. 4º, § 1º, I da Lei Estadual nº 1.897/89. Deverá incidir também a contribuição previdenciária de que trata o art. 40, § 18, da Constituição Federal, visto o valor do benefício ultrapassar o teto de benefícios do RGPS.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE – SERVIDORA APOSENTADA – MENOR SOB GUARDA – APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º DO ECA – DEFERIMENTO.
1 – Comprovado nos autos que a requerente é dependente da segurada na qualidade de menor sob guarda, a condição de dependência econômica deve ser comprovada;
2 – A menor sob guarda que comprovadamente depende da segurada faz jus a pensão por morte conforme o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RMS 36034/MT;
3 – Proventos da servidora inativa fixados com base na Lei nº 4.311/2016 c/c art. 94 da Lei n.º 1.762/1986.
4 – Benefício fixado com base no art. 33, §1º, I da Lei Complementar Estadual nº 30/01 e Portaria MPS/MF nº 8/2017 com a incidência do redutor previsto no art. 40, §7º, I da CF/88;
5 – Pagamento da Gratificação Natalina nos termos do art. 4º, §1º, I da Lei Estadual nº 1.897/89;
6 – Incidência da contribuição previdenciária de que trata o art. 40, §18 da Constituição Federal;
7 - Pedido deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em votação unânime, conceder PENSÃO POR MORTE, desde a data do requerimento (20.06.2017), conforme art. 33, II da LC nº 30/01 e nos termos do novel posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no RMS 36034/MT, à menor ALICE ALVES LADEIRA, menor sob guarda, dependente econômica e para fins previdenciários da servidora aposentada Iacy Negrão do Nascimento Ladeira, nos termos do art. 33, §1º, I da Lei Complementar Estadual nº 30/01, estabelecendo como valor do benefício o montante de R$ 22.984,28 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), onde incidiu o redutor previsto no art. 40, §7º, I da CR/88. Sobre o valor do benefício deverá incidir a gratificação natalina nos termos do art. 4º, § 1º, I da Lei Estadual nº 1.897/89. Deverá incidir também a contribuição previdenciária de que trata o art. 40, § 18, da Constituição Federal, visto o valor do benefício ultrapassar o teto de benefícios do RGPS.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Pensão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Mostrar discussão