TJAM 0005449-29.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO ESSENCIAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no abandono de causa a intimação do patrono da parte não é necessária, sendo indispensável apenas a intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Recurso parcialmente conhecido e impróvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO ESSENCIAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no abandono de causa a intimação do patrono da parte não é necessária, sendo indispensável apenas a intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Recurso parcialmente conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão