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Jurisprudência


TJAM 0005449-29.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO ESSENCIAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no abandono de causa a intimação do patrono da parte não é necessária, sendo indispensável apenas a intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso parcialmente conhecido e impróvido.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Agravo Interno / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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