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Jurisprudência


TJAM 0005449-58.2017.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE. - É lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013. - Recurso conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Agravo Interno / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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