TJAM 0005449-58.2017.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE.
- É lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE.
- É lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão