TJAM 0005449-92.2016.8.04.0000
RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "F", CF/1988. ART. 988, § 1.º, CPC/2015. COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DO STJ QUESTIONADA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR E JULGAR A RECLAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA POR FORÇA DE PROCESSO LEGISLATIVO.
I – Em função do art. 105, inciso I, alínea "f" da CF/88 bem como em função do art. 988, § 1.º, do CPC/15, este Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar e julgar violações, em tese, à competência e à autoridade do STJ.
II – Em que pese a existência da Resolução STJ/GP n.º 3/2016, o Tribunal de Justiça não se vincula à referida resolução, em função desse instrumento ter apenas escopo administrativo e vinculação interna; não sendo capaz de modificar legalmente as competências de tribunais.
III – Conflito negativo de competência a ser enviado ao STF.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "F", CF/1988. ART. 988, § 1.º, CPC/2015. COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DO STJ QUESTIONADA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR E JULGAR A RECLAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA POR FORÇA DE PROCESSO LEGISLATIVO.
I – Em função do art. 105, inciso I, alínea "f" da CF/88 bem como em função do art. 988, § 1.º, do CPC/15, este Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar e julgar violações, em tese, à competência e à autoridade do STJ.
II – Em que pese a existência da Resolução STJ/GP n.º 3/2016, o Tribunal de Justiça não se vincula à referida resolução, em função desse instrumento ter apenas escopo administrativo e vinculação interna; não sendo capaz de modificar legalmente as competências de tribunais.
III – Conflito negativo de competência a ser enviado ao STF.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Reclamação / Recurso
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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