TJAM 0005455-70.2014.8.04.0000
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES– AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 530 DO CPC – RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Ao examinar as razões recursais, constatei de pronto sua inadmissibilidade, ensejando a incidência da norma contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, de modo a negar seguimento ao presente recurso.
2. O Diploma Processual Civil, no mencionado artigo 557, caput, prevê que o relator deverá negar seguimento, dentre outras hipóteses, a recurso manifestamente inadmissível.
3. Conforme o art. 530 do CPC, "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito".
4. Destarte, verifica-se que o mérito recursal não se adequa ao requisito acima, tendo em vista que o acórdão recorrido não reformou a sentença de primeiro grau, mas reconheceu a nulidade da sentença de mérito.
5. Embargos Infringentes não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em não conhecer o presente recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES– AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 530 DO CPC – RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Ao examinar as razões recursais, constatei de pronto sua inadmissibilidade, ensejando a incidência da norma contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, de modo a negar seguimento ao presente recurso.
2. O Diploma Processual Civil, no mencionado artigo 557, caput, prevê que o relator deverá negar seguimento, dentre outras hipóteses, a recurso manifestamente inadmissível.
3. Conforme o art. 530 do CPC, "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito".
4. Destarte, verifica-se que o mérito recursal não se adequa ao requisito acima, tendo em vista que o acórdão recorrido não reformou a sentença de primeiro grau, mas reconheceu a nulidade da sentença de mérito.
5. Embargos Infringentes não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em não conhecer o presente recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão