TJAM 0005460-58.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TEMPESTIVIDADE CONSTATADA - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – CONDUTA TÍPICA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Considerando que a interposição do recurso deu-se antes do transcurso do prazo processual previsto pelo art. 593, caput, do Código de Processo Penal, resta comprovada a tempestividade do ajuizamento da presente apelação criminal, a qual se deu no quinquídio legal, acarretando, por via de consequência, a impossibilidade do acolhimento da preliminar suscitada.
2. A posse ilegal de arma ou munição de uso restrito é crime de perigo abstrato, porquanto se vislumbra conduta perigosa para a segurança pública.
3. O fato da munição ter sido apreendida na posse do apelante mostra-se suficiente para configurar a figura típica do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante o fato da munição não estar acompanhada de um artefato apto a detona-la.
4. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que as condutas de "guardar" e "ter em depósito" amoldam-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização.
5. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que as declarações dos policiais condutores da prisão constituem meio idôneo de prova a embasar a condenação quando corroborada em juízo, e desde que coerentes entre si e harmônicas com os elementos do caso concreto, como ocorre na espécie.
6. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista o local e as condições em que se desenvolveu a ação (a apreensão de droga e o acondicionamento desta em diversas trouxinhas), bem como a natureza e a diversidade da substância ilícita apreendida.
7. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TEMPESTIVIDADE CONSTATADA - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – CONDUTA TÍPICA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Considerando que a interposição do recurso deu-se antes do transcurso do prazo processual previsto pelo art. 593, caput, do Código de Processo Penal, resta comprovada a tempestividade do ajuizamento da presente apelação criminal, a qual se deu no quinquídio legal, acarretando, por via de consequência, a impossibilidade do acolhimento da preliminar suscitada.
2. A posse ilegal de arma ou munição de uso restrito é crime de perigo abstrato, porquanto se vislumbra conduta perigosa para a segurança pública.
3. O fato da munição ter sido apreendida na posse do apelante mostra-se suficiente para configurar a figura típica do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante o fato da munição não estar acompanhada de um artefato apto a detona-la.
4. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que as condutas de "guardar" e "ter em depósito" amoldam-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização.
5. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que as declarações dos policiais condutores da prisão constituem meio idôneo de prova a embasar a condenação quando corroborada em juízo, e desde que coerentes entre si e harmônicas com os elementos do caso concreto, como ocorre na espécie.
6. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista o local e as condições em que se desenvolveu a ação (a apreensão de droga e o acondicionamento desta em diversas trouxinhas), bem como a natureza e a diversidade da substância ilícita apreendida.
7. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Atalaia do Norte
Comarca
:
Atalaia do Norte
Mostrar discussão