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Jurisprudência


TJAM 0005463-13.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DO PROCESSO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1.Não há óbice para se conhecer questão de ordem pública em sede de Embargos de Declaração, ainda que tal tese não tenha sido levantada anteriormente pelas partes. 2.Questão que deveria ser apreciada ex officio, conforme entendimento do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Não cabe ao Juízo da Execução a análise e julgamento de questão de ordem pública quando a mesma tiver por efeito rescindir decisão já transitada em julgado. 4. O efeito translativo do recurso impede que o Juízo de Execução Provisória aprecie questão de ordem pública. 5. Embargos não conhecidos.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Servidores Ativos
Órgão Julgador : Vice-Presidência
Relator(a) : Vice-Presidência - Juiz 2
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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