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Jurisprudência


TJAM 0005464-32.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2-Do julgamento constou de maneira bastante clara que o recurso da Apelante Mirtes Campos Mousinho deveria ser provido para majorar o parâmetro da complementação para 40 (quarenta) salários mínimos, no valor que lhes correspondia à época do sinistro.(vide fls.09). 3-A Embargante opôs o presente recurso tão somente com a finalidade de rediscutir o decisum, uma vez que as questões aqui suscitadas acerca de possíveis omissões foram satisfatoriamente analisadas, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por tais vícios.  4-Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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