TJAM 0005488-26.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, são impertinentes Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática proferida por Relator, devendo os mesmos, diante do princípio da fungibilidade recursal, serem recebidos como Agravo Regimental, nos termos dos arts. 535 c/c 557 , § 1.º, ambos do CPC;
- É inadequada a utilização do incidente de conflito de competência para arguir a incompetência de Juízo processante. Na verdade, tal arguição, em caso de competência absoluta, deveria ter sido apresentada como preliminar de contestação, como preceitua o art. 301, II, do CPC, e, em caso de rejeição, desafia o manejo do recurso pertinente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, são impertinentes Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática proferida por Relator, devendo os mesmos, diante do princípio da fungibilidade recursal, serem recebidos como Agravo Regimental, nos termos dos arts. 535 c/c 557 , § 1.º, ambos do CPC;
- É inadequada a utilização do incidente de conflito de competência para arguir a incompetência de Juízo processante. Na verdade, tal arguição, em caso de competência absoluta, deveria ter sido apresentada como preliminar de contestação, como preceitua o art. 301, II, do CPC, e, em caso de rejeição, desafia o manejo do recurso pertinente.
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Data da Publicação
:
30/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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