TJAM 0005491-78.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
O acórdão embargado expôs, com clareza, as razões que fundamentaram a decisão que manteve a condenação do embargante, inexistindo qualquer omissão no julgado. Na verdade, busca o embargante o rejulgamento da causa, o que na via estreita dos declaratórios mostra-se inadequado tendo, pois, esta Primeira Câmara Criminal prestado devidamente a tutela jurisdicional, ainda que desfavorável à pretensão do embargante, não havendo em se falar em acolhimento dos declaratórios.
Conforme orientação jurisprudencial já consolidada, desde que devidamente fundamentado o seu convencimento, o magistrado não é obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos expedindos pelas partes.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
O acórdão embargado expôs, com clareza, as razões que fundamentaram a decisão que manteve a condenação do embargante, inexistindo qualquer omissão no julgado. Na verdade, busca o embargante o rejulgamento da causa, o que na via estreita dos declaratórios mostra-se inadequado tendo, pois, esta Primeira Câmara Criminal prestado devidamente a tutela jurisdicional, ainda que desfavorável à pretensão do embargante, não havendo em se falar em acolhimento dos declaratórios.
Conforme orientação jurisprudencial já consolidada, desde que devidamente fundamentado o seu convencimento, o magistrado não é obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos expedindos pelas partes.
Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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