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Jurisprudência


TJAM 0005491-78.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. O acórdão embargado expôs, com clareza, as razões que fundamentaram a decisão que manteve a condenação do embargante, inexistindo qualquer omissão no julgado. Na verdade, busca o embargante o rejulgamento da causa, o que na via estreita dos declaratórios mostra-se inadequado tendo, pois, esta Primeira Câmara Criminal prestado devidamente a tutela jurisdicional, ainda que desfavorável à pretensão do embargante, não havendo em se falar em acolhimento dos declaratórios. Conforme orientação jurisprudencial já consolidada, desde que devidamente fundamentado o seu convencimento, o magistrado não é obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos expedindos pelas partes. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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