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Jurisprudência


TJAM 0005495-18.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS E QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão. II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de contrariedade a dispositivos de lei e à jurisprudência do STJ quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. III – Possibilidade de correção de erros materiais e questões de ordem pública de ofício, em sede de embargos. Correta fixação de juros e atualização monetária, bem como correção do valor da condenação. IV – Embargos de Declaração acolhidos para corrigir a parte dispositiva do acórdão embargado. Assim, onde se lê "Condeno a recorrida (E.B.B. Dabela) ao pagamento da quantia de R$526.471,09 (quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos) à apelante, devidamente acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária também desde a citação", leia-se: "Condeno a recorrida (E.B.B. Dabela) ao pagamento da quantia de R$503,.584,24 (quinhentos e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), com juros desde o vencimento da obrigação e correção monetária desde o efetivo prejuízo"

Data do Julgamento : 15/11/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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