TJAM 0005497-17.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir erro material verificados na decisão.
2.No presente caso, o Embargante pretende suprir suposto vício de contradição contido no acórdão face às razões expostas para denegar a segurança serem contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3.A segurança foi negada em razão de não ter sido reconhecido direito líquido e certo ao Embargante, porquanto, o processo administrativo que acarretou sua demissão, encerrou-se antes de ter iniciado o processo para sua reforma.
3.Ademais, há que se ressaltar, conforme fora informado pela PMAM às fls. 573/592, o Embargante não completou o tempo de serviço obrigatório de 25 anos, computando à época de sua demissão o interstício laboral de 24 anos e 24 dias. Logo, sequer havia pretensão para iniciar o procedimento para ser reformado. Ressalta-se ainda, que a jurisprudência trazida pela defesa, cinge-se quanto à perda do cargo público posteriormente à concessão da aposentadoria, o que não é o caso dos presentes autos.
4.Assim, inexistindo contradição, estando a questão devidamente apreciada, permitindo a nítida compreensão dos fundamentos que levaram à prolação da decisão recorrida, não é adequada, a estreita via dos embargos, à rediscussão ou modificação da matéria já decidida.
5.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração buscam suprir omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir erro material verificados na decisão.
2.No presente caso, o Embargante pretende suprir suposto vício de contradição contido no acórdão face às razões expostas para denegar a segurança serem contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3.A segurança foi negada em razão de não ter sido reconhecido direito líquido e certo ao Embargante, porquanto, o processo administrativo que acarretou sua demissão, encerrou-se antes de ter iniciado o processo para sua reforma.
3.Ademais, há que se ressaltar, conforme fora informado pela PMAM às fls. 573/592, o Embargante não completou o tempo de serviço obrigatório de 25 anos, computando à época de sua demissão o interstício laboral de 24 anos e 24 dias. Logo, sequer havia pretensão para iniciar o procedimento para ser reformado. Ressalta-se ainda, que a jurisprudência trazida pela defesa, cinge-se quanto à perda do cargo público posteriormente à concessão da aposentadoria, o que não é o caso dos presentes autos.
4.Assim, inexistindo contradição, estando a questão devidamente apreciada, permitindo a nítida compreensão dos fundamentos que levaram à prolação da decisão recorrida, não é adequada, a estreita via dos embargos, à rediscussão ou modificação da matéria já decidida.
5.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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