TJAM 0005502-49.2011.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
- As certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis desta Capital, apresentadas pela Agravada dão conta de que o imóvel objeto da penhora é o único existente em nome dos sócios da Agravada, que dele utilizam para sua moradia.
- Tais documentos, não impugnados, são hábeis a comprovar a impenhorabilidade do bem, não tendo a Agravante comprovado a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pelo Agravado (CPC, art. 333, II), razão pela qual improcede qualquer argumento voltado a suposta existência de outros bens em nome dos sócios da Agravada.
- Conforme entendimento emanado do Colendo STJ, o bem de família pode, inclusive, ser dado em locação (Súmula STJ, nº 486), não sendo necessário comprovar que sua utilização é exclusivamente residencial.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
- As certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis desta Capital, apresentadas pela Agravada dão conta de que o imóvel objeto da penhora é o único existente em nome dos sócios da Agravada, que dele utilizam para sua moradia.
- Tais documentos, não impugnados, são hábeis a comprovar a impenhorabilidade do bem, não tendo a Agravante comprovado a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pelo Agravado (CPC, art. 333, II), razão pela qual improcede qualquer argumento voltado a suposta existência de outros bens em nome dos sócios da Agravada.
- Conforme entendimento emanado do Colendo STJ, o bem de família pode, inclusive, ser dado em locação (Súmula STJ, nº 486), não sendo necessário comprovar que sua utilização é exclusivamente residencial.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão