TJAM 0005506-13.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. IRRELEVÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. REANÁLISE DA MATÉRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. POUCA QUANTIDADE DE DROGA POR SI SÓ NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. VASTO LASTRO PROBATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DO LAUDO DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PENA CORRETAMENTE DOSADA. SENTENÇA DISPENSA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ab initio, necessário se faz ressaltar que, como muito bem já sedimentou a jurisprudência pátria, a eventual ausência de razões recursais em nada prejudica o apelante, porquanto que é inerente ao referido recurso o efeito devolutivo amplo, assegurando-se, no entanto, a aplicação do princípio do non reformatio in pejus.
2. Vislumbra-se do caso em tela que existe elemento probatório suficiente que demonstram a materialidade e autoria dos delitos praticados. Quanto ao tráfico, a prova é verificada pelo APF, laudo definitivo do entorpecente, bem como o depoimento dos policiais. Relativamente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a prova é vista pelo APF, depoimento das testemunhas, bem como pela própria confissão do réu.
3. Faz-se de bom alvitre destacar que a eventual ausência de laudo de constatação da potencialidade lesiva da arma apreendida, não é imprescindível para a prolação da decisão, porquanto que, conforme já pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, se trata de crime de perigo abstrato.
4. Correta a dosagem da pena feita pelo juízo sentenciante, que fixou a pena nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, mediante as peculiaridades do caso concreto.
5. Não faz jus o apelante à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei 11.343/06, posto que não preenche os requisitos necessários, vez que trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes. A sentença dispensa reformas.
6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. IRRELEVÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. REANÁLISE DA MATÉRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. POUCA QUANTIDADE DE DROGA POR SI SÓ NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. VASTO LASTRO PROBATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DO LAUDO DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PENA CORRETAMENTE DOSADA. SENTENÇA DISPENSA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ab initio, necessário se faz ressaltar que, como muito bem já sedimentou a jurisprudência pátria, a eventual ausência de razões recursais em nada prejudica o apelante, porquanto que é inerente ao referido recurso o efeito devolutivo amplo, assegurando-se, no entanto, a aplicação do princípio do non reformatio in pejus.
2. Vislumbra-se do caso em tela que existe elemento probatório suficiente que demonstram a materialidade e autoria dos delitos praticados. Quanto ao tráfico, a prova é verificada pelo APF, laudo definitivo do entorpecente, bem como o depoimento dos policiais. Relativamente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a prova é vista pelo APF, depoimento das testemunhas, bem como pela própria confissão do réu.
3. Faz-se de bom alvitre destacar que a eventual ausência de laudo de constatação da potencialidade lesiva da arma apreendida, não é imprescindível para a prolação da decisão, porquanto que, conforme já pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, se trata de crime de perigo abstrato.
4. Correta a dosagem da pena feita pelo juízo sentenciante, que fixou a pena nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, mediante as peculiaridades do caso concreto.
5. Não faz jus o apelante à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei 11.343/06, posto que não preenche os requisitos necessários, vez que trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes. A sentença dispensa reformas.
6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Apui
Comarca
:
Apui
Mostrar discussão