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Jurisprudência


TJAM 0005508-17.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A agravante se limitou a repetir os argumentos outrora defendidos quando da apresentação dos embargos de declaração, falhando em trazer qualquer motivo apto a ensejar a modificação do entendimento deste julgador no concernente à ausência de peça essencial e à impossibilidade de aferição da tempestividade recursal. II - A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória ao conhecimento do Agravo de Instrumento justamente para que o julgador possa ter ciência acerca da tempestividade recursal. Além disso, confere fé pública no referente ao termo inicial do prazo, pois é confeccionada pelo diretor da secretaria do juízo. Assim, sua substituição por outro documento apenas se mostra possível quando de tais documentos se possa concluir, inequivocamente, que o recurso é tempestivo. Dos documentos juntados pela parte (fls. 30/47), não se pode aferir com certeza a data inicial do prazo recursal. Daí advém a necessidade da juntada de uma certidão com fé pública, que demonstre sem dar margem a dúvidas a tempestividade recursal. III – Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Medida Cautelar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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