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Jurisprudência


TJAM 0005510-84.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – ART.525, I, DO CPC – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.De acordo com o inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, ao interpor o agravo de instrumento, deverá o Recorrente instruir a petição com cópias da decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes. 2.Ainda que em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas a certidão de intimação da decisão possa ser dispensada diante da possibilidade de comprovação da tempestividade do reclamo por outros meios, in casu, tal conclusão mostra-se impossível, a considerar que a decisão agravada foi proferida em 08.07.2015(vide fls.56) e o presente recurso interposto em 31.08.2015. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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