TJAM 0005512-54.2015.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – DIVÓRCIO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE TRAMITOU O PROCESSO PRINCIPAL - CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
- Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões é este o competente para julgar ação de cumprimento de sentença.
- A teor do artigos 475-P, 575, inciso II, ambos do CPC, a competência para processar e julgar ação de cumprimento de sentença é do juízo que julgou a causa originalmente.
Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – DIVÓRCIO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE TRAMITOU O PROCESSO PRINCIPAL - CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
- Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões é este o competente para julgar ação de cumprimento de sentença.
- A teor do artigos 475-P, 575, inciso II, ambos do CPC, a competência para processar e julgar ação de cumprimento de sentença é do juízo que julgou a causa originalmente.
Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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