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Jurisprudência


TJAM 0005512-54.2015.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – DIVÓRCIO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE TRAMITOU O PROCESSO PRINCIPAL - CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. - Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões é este o competente para julgar ação de cumprimento de sentença. - A teor do artigos 475-P, 575, inciso II, ambos do CPC, a competência para processar e julgar ação de cumprimento de sentença é do juízo que julgou a causa originalmente. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : 25/11/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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