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Jurisprudência


TJAM 0005514-24.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR A DECISÃO POR MEIO DA QUAL FOI RECONHECIDA A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Uma vez proferida sentença nos autos execução fiscal, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória naqueles autos proferida. - Resta prejudicada a análise do Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, tendo em vista que o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença, e não mais o conteúdo de decisão interlocutória, substituída pela manifestação estatal definitiva, contida da sentença. - Embargos conhecidos, mas rejeitados.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Levantamento de Valor
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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