TJAM 0005514-24.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR A DECISÃO POR MEIO DA QUAL FOI RECONHECIDA A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Uma vez proferida sentença nos autos execução fiscal, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória naqueles autos proferida.
- Resta prejudicada a análise do Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, tendo em vista que o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença, e não mais o conteúdo de decisão interlocutória, substituída pela manifestação estatal definitiva, contida da sentença.
- Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR A DECISÃO POR MEIO DA QUAL FOI RECONHECIDA A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Uma vez proferida sentença nos autos execução fiscal, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória naqueles autos proferida.
- Resta prejudicada a análise do Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, tendo em vista que o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença, e não mais o conteúdo de decisão interlocutória, substituída pela manifestação estatal definitiva, contida da sentença.
- Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Levantamento de Valor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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