TJAM 0005516-23.2017.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, o perdimento do valor apreendido foi decretado como efeito da condenação, pois restou comprovado na instrução criminal que o valor apreendido foi utilizado como instrumento do crime.
2. A respeitável sentença condenatória prolatada pelo MM. Juiz a quo foi confirmada por esta ínclita Corte Judiciária, nos Autos Originários, sendo mantida, em sua totalidade, a decisão de primeira instância que decretou a perda dos valores apreendidos, visto haver sido demonstrada a utilização destes para a configuração do delito de corrupção ativa e, ainda, pela ausência de comprovação inequívoca da origem lícita do dinheiro apreendido.
3. A alegação da Apelante de ser proprietária e Terceira de Boa-Fé não restou caracterizada, sendo frágil a prova produzida. Dessa forma, descabida a restituição do numerário apreendido, quando a Apelante não demonstra a origem lícita do dinheiro.
4. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, o perdimento do valor apreendido foi decretado como efeito da condenação, pois restou comprovado na instrução criminal que o valor apreendido foi utilizado como instrumento do crime.
2. A respeitável sentença condenatória prolatada pelo MM. Juiz a quo foi confirmada por esta ínclita Corte Judiciária, nos Autos Originários, sendo mantida, em sua totalidade, a decisão de primeira instância que decretou a perda dos valores apreendidos, visto haver sido demonstrada a utilização destes para a configuração do delito de corrupção ativa e, ainda, pela ausência de comprovação inequívoca da origem lícita do dinheiro apreendido.
3. A alegação da Apelante de ser proprietária e Terceira de Boa-Fé não restou caracterizada, sendo frágil a prova produzida. Dessa forma, descabida a restituição do numerário apreendido, quando a Apelante não demonstra a origem lícita do dinheiro.
4. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Restituição de Coisas Apreendidas / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão