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Jurisprudência


TJAM 0005521-16.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Omissão somente ocorrerá se o acórdão deixar de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Inexistentes quaisquer omissões na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. 2. Não se justifica a oposição de embargos declaratórios sob a alegação de ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no julgamento quando a postulação, em verdade, esconde a pretensão de rediscutir temas já examinados, o que é defeso em sede de aclaratórios. Ausente quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. Nítida pretensão de rejulgamento da causa, que restou devidamente enfrentada e julgada conforme consta do acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração não acolhido.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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