TJAM 0005531-89.2017.8.04.0000
Embargos de declaração. Omissão.Regime inicial de cumprimento de pena. Possibilidade.
1- Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos ambíguos, omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal;
2- É obrigatório o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena aberto quando presentes os requisitos autorizadores, conforme o art.33, §2.º, "c", do Código Penal.
3- Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Ementa
Embargos de declaração. Omissão.Regime inicial de cumprimento de pena. Possibilidade.
1- Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos ambíguos, omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal;
2- É obrigatório o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena aberto quando presentes os requisitos autorizadores, conforme o art.33, §2.º, "c", do Código Penal.
3- Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Onilza Abreu Gerth
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
Mostrar discussão