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Jurisprudência


TJAM 0005533-30.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO FATO NOVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE ATRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio, deve ser considerado pelo Tribunal competente ao julgar a lide. Na espécie, a decisão interlocutória guerreada foi cumprida pelo embargante, tendo o parecer concluído pela incapacidade do embargado para exercer as funções de policial militar. Diante deste fato superveniente, não resta outra conclusão, se não há que as afirmações constante na inicial, não são verossímeis, portanto, ausente requisito legal necessário á concessão de antecipação de tutela, atual, tutela provisória. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos com efeito infringente para dar provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Exoneração
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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