TJAM 0005535-63.2016.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. DANO AO ERÁRIO NÃO PREPONDERA SOBRE AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a lei 8.213/91 preveja a possibilidade de restituição de valores pagos alem do devido pela previdência, não se pode interpretar a norma como regra absoluta, até porque pela literalidade, a "possibilidade" prevista na lei em nada se confunde com "obrigatoriedade.
2. Pelo o que consta nos autos, há de se perceber que o agravado realmente acreditava que lhe era devido os valores recebidos por força da decisão judicial, não havendo o que se falar em má-fé. Ademais, é cristalino que a verba recebida pelo agravado possui natureza alimentar, não sendo passível de restituição. Precedentes STF e STJ.
3. Ademais, o suposto dano ao erário não pode preponderar sobre um direito individual inerente ao ser humano, garantido constitucionalmente, que é o direito a uma vida digna, o que inclui, intrinsecamente o direito à alimentação, não havendo o que se falar em restituição.
4. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. DANO AO ERÁRIO NÃO PREPONDERA SOBRE AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a lei 8.213/91 preveja a possibilidade de restituição de valores pagos alem do devido pela previdência, não se pode interpretar a norma como regra absoluta, até porque pela literalidade, a "possibilidade" prevista na lei em nada se confunde com "obrigatoriedade.
2. Pelo o que consta nos autos, há de se perceber que o agravado realmente acreditava que lhe era devido os valores recebidos por força da decisão judicial, não havendo o que se falar em má-fé. Ademais, é cristalino que a verba recebida pelo agravado possui natureza alimentar, não sendo passível de restituição. Precedentes STF e STJ.
3. Ademais, o suposto dano ao erário não pode preponderar sobre um direito individual inerente ao ser humano, garantido constitucionalmente, que é o direito a uma vida digna, o que inclui, intrinsecamente o direito à alimentação, não havendo o que se falar em restituição.
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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