TJAM 0005543-45.2013.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
Para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC). Pressuposto da verossimilhança não atendido no caso, pois a matéria trazida na ação já foi objeto de intensa discussão jurisprudencial, Ademais, o pleito antecipatório é medida excepcional em se tratando de ação rescisória, tendo em vista a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica.
Recurso Conhecido e Improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
Para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC). Pressuposto da verossimilhança não atendido no caso, pois a matéria trazida na ação já foi objeto de intensa discussão jurisprudencial, Ademais, o pleito antecipatório é medida excepcional em se tratando de ação rescisória, tendo em vista a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica.
Recurso Conhecido e Improvido.
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Nulidade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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