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Jurisprudência


TJAM 0005544-30.2013.8.04.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PREVALÊNCIA DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder, via de regra, ao da ação originária, corrigido monetariamente. 2.Quando há prova de que o conteúdo econômico a ser alcançado com a rescisão tem valor maior, é este que deve prevalecer, em atenção ao princípio da correspondência entre o valor da causa e o benefício almejado, que se extrai da sistemática dos artigos 258 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.No particular, o valor atribuído à causa originária correspondente a R$ 853,01 (oitocentos e cinquenta e três reais e um centavo) em muito se distancia do numerário em execução, cujo valor orbita em torno de R$ 292.887,70 (duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). 4.Impugnação acolhida.

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Impugnação ao Valor da Causa / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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