TJAM 0005560-53.2010.8.04.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRENCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante em suas razões pede pela realização de novo julgamento por não haver provas suficientes nos autos e em suplica alternativa requer a exclusão da qualificadora e reforma do quantitativo da pena.
2. De acordo com o art. 593, III, "d" do CPP, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente pode ocorrer quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, isto é, quando não houver qualquer elemento de convicção nos autos que possa embasá-la.
3. In casu, as provas fartamente produzidas ao longo de todo processo, desde o inquérito, passando pela colheita probatória perante o juiz pronunciante e culminando com as inquirições no proprio plenário, são consoantes com a decisão do conselho de sentença, portanto não havendo qualquer desamornia entre as provas e o veredicto final.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRENCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante em suas razões pede pela realização de novo julgamento por não haver provas suficientes nos autos e em suplica alternativa requer a exclusão da qualificadora e reforma do quantitativo da pena.
2. De acordo com o art. 593, III, "d" do CPP, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente pode ocorrer quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, isto é, quando não houver qualquer elemento de convicção nos autos que possa embasá-la.
3. In casu, as provas fartamente produzidas ao longo de todo processo, desde o inquérito, passando pela colheita probatória perante o juiz pronunciante e culminando com as inquirições no proprio plenário, são consoantes com a decisão do conselho de sentença, portanto não havendo qualquer desamornia entre as provas e o veredicto final.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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