TJAM 0005561-95.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO.
Consoante dispõe o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição da apelação criminal é de cinco dias.
O termo inicial da contagem do prazo é a data da intimação, ainda que realizada por Oficial de Justiça, conforme Súmula n.º 710 do Supremo Tribunal Federal ("No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem").
É imperioso o reconhecimento preliminar da intempestividade do recurso, quando ajuizado fora do prazo fixado na referida norma.
Apelação criminal não conhecida.
Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO.
Consoante dispõe o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição da apelação criminal é de cinco dias.
O termo inicial da contagem do prazo é a data da intimação, ainda que realizada por Oficial de Justiça, conforme Súmula n.º 710 do Supremo Tribunal Federal ("No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem").
É imperioso o reconhecimento preliminar da intempestividade do recurso, quando ajuizado fora do prazo fixado na referida norma.
Apelação criminal não conhecida.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Careiro da Várzea
Comarca
:
Careiro da Várzea
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